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É um direito que a lei concede ao cônjuge sobrevivente de ficar morando no imóvel que era do casal, independentemente do regime de bens, mesmo que seja apenas companheiro.
Os herdeiros nesse caso NÃO podem exigir aluguel ou mesmo vender o imóvel. Esse direito é vitalício, desde que seja o único bem a inventariar.
Esse direito tem fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e no princípio fundamental da moradia.
O cônjuge sobrevivente pode renunciar esse direito e deixar o imóvel.
Fique atento: se na data da morte havia co-propriedade sobre o imóvel, ou se o falecido era mero usufrutuário do bem, não subsiste o direito real de habitação, porque a mora extingue o usufruto. Esse direito é conferido ao cônjuge sobrevimente independente de contrair novas núpcias.
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@janainavalenzuella