Você sabia que a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, sem haver qualquer vinculação entre o predecessor e o usucapiente. Como se trata de aquisição originária, afasta a responsabilidade do novo proprietário de antigos impostos e antiga hipoteca. Para tanto deverão estar presentes alguns requisitos:
- Utilizar a posse com exclusividade como se proprietário fosse;
- Explorar o bem sem qualquer vinculação de subordinação com o proprietário registral;
- Posse mansa, pacífica e contínua.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: posse pelo prazo ininterrupto igual ou superior a 15 anos, independente de boa-fé e apresentação de documento do imóvel. Este prazo poderá ser reduzido para 10 anos, conforme os requisitos da USUCAPIÃO ORDINÁRA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA: posse pelo prazo ininterrupto de 10 anos, com boa-fé e apresentação de documentação (justo título: contrato de compra e venda, escritura), se estabelecer na propriedade como sua moradia, e se realizou obras e serviços em caráter produtivo.
USUCAPIÃO URBANA: posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área inferior a 250m², utilizado para moradia, desde que o possuidor não tenha outro imóvel residencial em seu nome.
USUCAPIÃO COLETIVA: posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área superior a 250m², desde que possua outro imóvel em seu nome.
USUCAPÍÃO ESPECIAL RURAL: posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área inferior a 50ha, com intuito de subsistência e moradia.
USUCAPIÃO FAMILIAR: posse mansa e pacífica por 2 anos contínuos, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar.
O possuidor pode, acumular a sua posse com a de seus antecessores, desde que todas sejam mansa, contínua, pacífica.
Cada modalidade de usucapião tem seus próprios requisitos. O advogado especialista após analisar os fatos e as provas/documentos que você apresentar, poderá responder se você tem o direito de usucapir o imóvel, e em qual modalidade de usucapião você se enquadra.