Essa é uma grande dúvida, que será esclarecida não só para os filhos, como para parentes ou terceiros que residem em imóvel por vários anos de forma “emprestada”.
O instituto da usucapião é a aquisição de propriedade de forma originária, conjunção da posse exercida sobre um determinado bem e o tempo exigido por lei, além de outros requisitos, dependendo da espécie de usucapião.
Ocorre que a lei (Código Civil) é bem clara quando expressa que não existe possibilidade de usucapir um imóvel decorrente no qual terceiro tenha a posse por atos de MERA PERMISSÃO ou TOLERÂNCIA!
Isso também é valido para os casos em que há caseiro habitando imóvel. O caseiro jamais terá posse, apenas detenção.
O ato de emprestar o imóvel a qualquer título (guarda/moradia), não caracteriza posse válida para requerer a usucapião do imóvel. Nesse caso, se caracteriza um tipo de empréstimo do imóvel, e estamos diante de uma situação de comodato, que pode ser de forma verbal ou escrita, e não permite que o morador preencha os requisitos essenciais para uma possível usucapião.
Se houve construção de residência ou melhorias no imóvel, chamadas de benfeitorias, e se foram realizadas com o consentimento do proprietário poderão ser objeto de ressarcimento.
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