Em regra, a pessoa pode doar o seu patrimônio para quem quiser.
A doação inoficiosa é aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
Assim, a pessoa somente poderá doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, uma vez que a outra metade, chamada de legítima, pertence aos herdeiros necessários.
Já na doação colacionável, a pessoa pode doar para os seus ascendentes, descendentes ou cônjuges. Porém, este ato será considerado adiantamento da legítima, isto é, um adiantamento que o donatário iria receber como herdeiro no momento da morte do doador.
Na doação feita por pessoa casada, o cônjuge necessita da autorização do outro para doar, salvo no regime da separação absoluta de bens.
A Lei proíbe a doação universal e a doação inoficiosa, aquela que ocorre em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários.
Mesmo os que o doador não possua herdeiros, não pode doar simplesmente tudo o que têm, motivo pelo qual o doador sempre deve manter em seu patrimônio bens ou renda mínima e suficientes para a sua subsistência, sem que o deixe em uma situação financeira de miserabilidade.
Neste caso o imposto o qual deverá ser pago será o ITCMD ou ITCD porque refere-se a DOAÇÃO.
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@janainavalenzuella