📌 Por se tratar de um imóvel que ainda “não existe”, além do valor atrativo, existem alguns riscos nessa aquisição, por ex.: comprador não ter condições financeiras de quitar as parcelas assumidas.
📅 A devolução de valores vai depender de quando foi assinado o contrato.
✒ Em 2018 foi publicada a lei do distrato, que mudou algumas regras para esses casos.
📄 Contratos assinados antes de 2018: aplicável o código de defesa do consumidor, onde proíbe a incorporadora/construtora reter 100% dos valores pagos. Existe tese fixada pelo judiciário (STJ) de que as multas não podem ultrapassar 25% do valor pago, ou seja, nestes casos você poderá ter a restituição de até 75%.
🧾 Já os contratos após dezembro de 2018, as regras alteraram: a multa para o encerramento de contratos sem patrimônio de afetação é de até 25% do valor pago, e a multa para contratos com patrimônio de afetação é de até 50% do valor pago, e não sobre o valor total do contrato.
❗Essa lei visa a proteção e continuidade da obra, e por tal motivo as multas são maiores, devendo o comprador arcar ainda, com a totalidade da corretagem, impostos e outras obrigações presentes na lei.
🏤 Se já estiver no imóvel poderá ser retido o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de fruição.
⚠️ Pode ser que você não receba nenhum valor de volta, e o valor máximo da multa será o valor que você já pagou, não podendo ser cobrado nenhum valor acima disso, mesmo estando inadimplente com as parcelas!
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