A união estável é similar a um casamento, distinguindo-se pela ausência da formalidade, podendo ou não existir contrato de convivência (escritura pública ou instrumento particular).
O regime de bens legal aplicado (regime de comunhão parcial de bens), quando o casal não estabelecer regime diverso.
Assim, os bens adquiridos durante a convivência são comuns a ambos os companheiros, independentemente da prova de contribuição efetiva do outro convivente.
Os bens adquiridos durante a convivência pertencem a ambos os companheiros em proporções iguais, isso quer dizer que é perfeitamente possível a pesquisa de bens, e consequente bloqueio, em nome do(a) convivente em regime de união estável para pagamento de dívida do(a) companheiro(a), ressalvada a meação daquele (a) que não pertencer ao polo passivo da ação.
Se o devedor vive em união estável, os bens comuns estão sujeitos à penhora, por meio do qual é atingível a metade do patrimônio do convivente detentor da dívida, desde que resguardado, contudo, a meação daquele companheiro que não integrou a lide.
A responsabilização patrimonial recai também sobre a pessoa que não contraiu a dívida, desde que os frutos obtidos por meio da formação da dívida tenham trazidos benefícios para toda a família.
Nesses casos, o (a) companheiro (a) que, em um primeiro momento, não contraiu a dívida, pode responder com a sua meação, visto que o valor devedor se originou de obrigação constituída em prol da família, mesmo que o bem esteja registrado exclusivamente em nome do convivente não devedor.
Dúvidas?! Contate profissional especializado!