Cuidado com a inadimplência do imóvel financiado!

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por Janaína Valenzuella

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05/06/2023

Assista o vídeo na minha página no instagram: https://www.instagram.com/p/Cs4inW7vzp7/

Para quem está devendo o financiamento imobiliário, existe uma importante informação. Se o banco já realizou a consolidação da propriedade, ou seja, quando lá no registro de imóveis existe uma averbação em que não é mais válido o contrato de financiamento, sendo possível o banco fazer execução da garantia, o devedor não pode mais realizar a purgação a mora, ou seja, quitar o saldo devedor no prazo de 15 dias da notificação.

Nesses casos, em havendo a consolidação da propriedade, o imóvel retorna definitivamente ao banco, e o devedor apenas tem o direito de preferência na aquisição do imóvel através do leilão, não podendo retomar o financiamento.
Antes da alteração da lei 13.465/2017, era possível o devedor quitar o débito no prazo de 15 dias da intimação do registro de imóveis, ou a qualquer momento a partir do auto de arrematação.

Com a entrada em vigor da nova lei não mais se admite a quitação do débito a qualquer momento. A lei pode ser aplicada aos contratos anteriores a sua edição, pois não estamos falando da data da assinatura do contrato, e sim, na data da consolidação da propriedade. Se consolidada da propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017 impõe-se o desfazimento da consolidação e a retomada do financiamento, para casos após a edição da lei, sendo a propriedade consolidada e não pago o débito, fica assegurado ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

Muito cuidado com a inadimplência do imóvel financiado!

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DRA. Janaína Valenzuella

Há mais de 15 anos atua na área do direito patrimonial com ênfase em direito imobiliário e sucessões.

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