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Para quem está devendo o financiamento imobiliário, existe uma importante informação. Se o banco já realizou a consolidação da propriedade, ou seja, quando lá no registro de imóveis existe uma averbação em que não é mais válido o contrato de financiamento, sendo possível o banco fazer execução da garantia, o devedor não pode mais realizar a purgação a mora, ou seja, quitar o saldo devedor no prazo de 15 dias da notificação.
Nesses casos, em havendo a consolidação da propriedade, o imóvel retorna definitivamente ao banco, e o devedor apenas tem o direito de preferência na aquisição do imóvel através do leilão, não podendo retomar o financiamento.
Antes da alteração da lei 13.465/2017, era possível o devedor quitar o débito no prazo de 15 dias da intimação do registro de imóveis, ou a qualquer momento a partir do auto de arrematação.
Com a entrada em vigor da nova lei não mais se admite a quitação do débito a qualquer momento. A lei pode ser aplicada aos contratos anteriores a sua edição, pois não estamos falando da data da assinatura do contrato, e sim, na data da consolidação da propriedade. Se consolidada da propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017 impõe-se o desfazimento da consolidação e a retomada do financiamento, para casos após a edição da lei, sendo a propriedade consolidada e não pago o débito, fica assegurado ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.
Muito cuidado com a inadimplência do imóvel financiado!
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