O Superior Tribunal de Justiça deliberou por unanimidade que, mesmo após a partilha de um imóvel por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, subsiste o regime de copropriedade e, portanto, os sucessores coproprietários são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais.
Essa responsabilidade é independente da expedição do formal de partilha, sendo garantido o direito de regresso conforme previsto no artigo 283 do Código Civil (CC).
Em virtude da solidariedade, não se aplica a regra geral que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário, e sim todos respondem pelas dívidas na forma integral.
A responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles que se originem após a abertura da sucessão, mas antes da realização da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores, e é gerida pelo inventariante até a homologação da partilha, conforme disposto no artigo 1.991 do CC.
Após a realização da partilha, a responsabilidade pelos débitos passa para os herdeiros, de acordo com a proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, tendo em vista que a expedição do formal de partilha é apenas um procedimento formal destinado a regularizar a posse e a propriedade dos bens, além de servir como base para possíveis execuções forçadas pelos sucessores.
A solidariedade, nesse contexto, é estabelecida pela própria lei, uma vez que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilidade do atual proprietário do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à sua aquisição.
Dessa forma, surge a possibilidade de cobrança da totalidade da dívida de qualquer um dos coproprietários, com a ressalva do direito de regresso do condômino que pagou a integralidade da dívida contra os outros coobrigados, conforme estabelecido no artigo 283 do CC. ao regular a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC determina que o credor tem o direito de exigir e receber, parcial ou totalmente, a dívida comum de um ou de alguns dos devedores, e que se o pagamento foi parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante da dívida.
Diante da solidariedade entre os coproprietários em relação às despesas condominiais após a partilha, o disposto no artigo 1.792 do CC, que estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, não se aplica neste contexto.
A responsabilidade solidária dos coproprietários por despesas condominiais após a partilha de um imóvel traz importantes esclarecimentos. A decisão reforça a natureza propter rem das obrigações condominiais e destaca a solidariedade entre os herdeiros, independentemente da expedição do formal de partilha.
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