Como o próprio nome diz, extra é fora do judiciário, é a modalidade de inventário que poderá ser realizada diretamente no Tabelionato. É mais célere, sem burocracia e é realizado por meio de escritura pública.
Para que possa ser realizado o procedimento extrajudicial, é necessário atender alguns requisitos:
1 – Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
2 – Deve existir acordo entre os herdeiros.
3 – Não pode existir testamento (a jurisprudência tem relativizado este requisito).
4 – Deve contar com a participação de advogado regularmente inscrito na OAB.
O primeiro passo é a escolha do cartório de notas (tabelionato), onde será realizado os trâmites. O inventário extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório, independente do domicílio das partes, do local da situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
O advogado deve levantar eventuais dívidas deixadas pelo falecido, ou apresentar as certidões negativas, demonstrando que não restaram dívidas em aberto nas esferas públicas. Serão apresentados todos os documentos pessoais do falecido, herdeiros e cônjuge, além da documentação dos bens móveis e imóveis.
Depois será realizado o plano de partilha dos bens e a minuta da escritura pública, serão cadastrados os bens no site da secretaria da fazenda, serão avaliados e será emitida guia para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD. Cada Estado tem o seu percentual definido por lei.
O Tabelião conferirá toda a documentação, o pagamento do imposto e agendará a assinatura da escritura pública com todos os herdeiros e com o meeiro (cônjuge) se houver. Durante o procedimento, também será nomeado inventariante, que poderá ser o cônjuge ou um herdeiro.
O objetivo do inventário extrajudicial é desburocratizar esse procedimento, tornando mais eficaz, célere e eficiente.
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