A lei 14.905/2024, altera o Código Civil Brasileiro, trazendo clareza e padronização aos procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros.
O Código Civil, não especificava claramente o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de acordo contratual ou de previsão legal específica. O artigo 406 do Código Civil foi revisado para refletir essas mudanças e proporcionar maior clareza jurídica.
Essas novas diretrizes servem para a aplicação de correção monetária e juros em pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente acordada pelas partes, e, em ações judiciais que determinem indenizações por perdas e danos.
A nova legislação se aplica também a outras duas situações específicas:
i – Atrasos de pagamento de condomínio;
ii – Indenizações devidas ao segurado em casos de sinistro, como perda total de um veículo segurado.
Então, quando não houver previsão contratual ou legislação específica em contrário, as taxas serão definidas da seguinte forma:
- Atualização Monetária: Será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 406 do Código Civil, modificado pela nova lei.
- Juros: Serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos a atualização monetária. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/24.
Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.
O Banco Central deverá disponibilizar uma calculadora online para que se possa simular a taxa de juros legal em diversas situações financeiras cotidianas.
As novas regras visam a simplificar o cálculo de juros e correção monetária em casos de dívidas e indenizações, agilizando processos judiciais e administrativos, trazendo ainda, maior segurança jurídica e reduzindo a complexidade em processos de cálculo de dívidas e juros em favor de credores e até mesmo dos devedores.
Para maiores informações, vide a integralidade da lei 14.905/24, que incluiu o parágrafo único no Art. 389, alterou os artigos 404 e 406, 1.336, incluiu o 772.
@janainavalenzuella