Você sabia que é possível penhorar o bem de família para garantir o pagamento da dívida contraída para reformar esse mesmo imóvel?
Você sabia que pode ingressar com ação de cobrança referente a dívidas de serviços de reforma e decoração em imóvel?
O imóvel de família é realmente impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei 8.009/1990. Essa impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta e pode ser afastada.
A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma do bem sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
Com isso, a dívida relativa a serviços de reforma do imóvel está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.
Assim, uma dívida que tem origem em contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes para reforma em edificação residencial, pode ser objeto de cobrança, com a consequente penhora do próprio bem para quitar a dívida.
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